sexta-feira, 8 de maio de 2015

Constituição, Sociedade e Indiferença


Rei João da Inglaterra assina a Magna Carta em 1215



A criação do Estado Constitucional representou sem dúvida alguma um imenso avanço na história da sociedade Ocidental. Suas bases foram, sobretudo, lançadas ao longo de todo o século XVI, especialmente no período da Reforma Protestante liderada por mentes como John Wycliffe, Erasmo de Roterdão, Martinho Lutero e João Calvino. 

Logo após um período de indefinição política na Europa, a Reforma Protestante trouxe à tona a necessidade da criação de um modelo de Estado Constitucional que garantisse os Direitos Fundamentais, Naturais e Inatos da humanidade para todos os seres humanos. 

O pensamento Reformado baseava-se largamente nas concepções de dois grandes filósofos da tradição Ocidental: Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. As concepções trazidas por eles foram trabalhadas pelos reformadores de modo que a nova concepção jurídica e filosófica do homem passaria a enxergá-lo de uma maneira total e não compartimentada.

As questões inerentes à natureza humana e a natureza terrena “per se”, passaram a ocupar um espaço no debate acadêmico, do mesmo modo que as questões espirituais ocuparam durante toda a Idade Média de maneira hegemônica. Surgia daí a necessidade de um Estado que procurasse guardar não só a integridade espiritual da comunidade, mas também sua dignidade física, moral e intelectual.

De acordo com a cosmovisão dos reformadores, a humanidade estava dividia em três grandes momentos, a saber: (1) Criação, (2) Queda e (3) Redenção. Partindo dessa perspectiva, os seres humanos foram criados todos iguais por Deus e possuíam a “Imago Dei” (“A Imagem e semelhança de Deus”), portanto, todos os seres humanos eram dotados de dignidade intrínseca e inata e sua dignidade e Direitos deveriam ser reconhecidos e protegidos pelo Estado em sua Constituição.

Por outro lado, na mesma linha defendida pelo filósofo inglês Tomás Hobbes anos mais tarde, o Homem não era naturalmente bom e possuía comportamentos autodestrutivos e destrutivos para com os demais membros da sociedade, devido às consequências da Queda e sua consequente separação do “Divino”. Em outras palavras, o Homem não era essencialmente bom.
Dessa maneira, o Estado seria obrigado a criar mecanismos preventivos de proteção aos Direitos Humanos. Nessa altura, tais mecanismos já haviam sido incorporados indiretamente nas constituições escritas e não escritas de diversas nações ocidentais.

Em que pese à cadência humana e a tendência natural para violação e indiferença aos Direitos Constitucionais, verificada pelos Reformadores e posteriormente pelos Constitucionalistas influenciados por este pensamento, entendia-se que a humanidade caminhava para uma Redenção futura. Isso significava que através da preocupação com a salvaguarda dos Direitos Constitucionais e com a correta e dosada preocupação com as questões que ultrapassavam o limite da realidade natural objetivamente verificável, o Estado conseguiria atingir seu fim pleno: A tutela e proteção da Vida Humana em seus mais diversos aspectos. Partindo dessas premissas trazidas pela filosofia e pela teologia, é que hoje se estrutura o “Rule of Law”.


O Estado Constitucional não poderia mais se furtar com indiferença das necessidades que brotavam no seio da comunidade humana.  As minorias não poderiam mais ser esmagadas, mas a maioria teria o direito de se manifestar e conduzir democraticamente os rumos da sociedade. Desse modo a sacralidade da vida humana em todos os seus aspectos seria perpetuamente protegida por um Documento Constitucional criado através de processos formais ou históricos.