Rei João da Inglaterra assina a Magna Carta em 1215 |
A criação do Estado Constitucional representou sem dúvida alguma um imenso avanço na história da sociedade Ocidental. Suas bases foram, sobretudo, lançadas ao longo de todo o século XVI, especialmente no período da Reforma Protestante liderada por mentes como John Wycliffe, Erasmo de Roterdão, Martinho Lutero e João Calvino.
Logo após um período de indefinição política na
Europa, a Reforma Protestante trouxe à tona a necessidade da criação de um
modelo de Estado Constitucional que garantisse os Direitos Fundamentais,
Naturais e Inatos da humanidade para todos os seres humanos.
O pensamento Reformado baseava-se largamente
nas concepções de dois grandes filósofos da tradição Ocidental: Santo Agostinho
e São Tomás de Aquino. As concepções trazidas por eles foram trabalhadas pelos
reformadores de modo que a nova concepção jurídica e filosófica do homem
passaria a enxergá-lo de uma maneira total e não compartimentada.
As questões inerentes à natureza humana e a
natureza terrena “per se”, passaram a ocupar um espaço no debate acadêmico, do
mesmo modo que as questões espirituais ocuparam durante toda a Idade Média de
maneira hegemônica. Surgia daí a necessidade de um Estado que procurasse
guardar não só a integridade espiritual da comunidade, mas também sua dignidade
física, moral e intelectual.
De acordo com a cosmovisão dos reformadores, a humanidade
estava dividia em três grandes momentos, a saber: (1) Criação, (2) Queda e (3)
Redenção. Partindo dessa perspectiva, os seres humanos foram criados todos
iguais por Deus e possuíam a “Imago Dei”
(“A Imagem e semelhança de Deus”), portanto, todos os seres humanos eram
dotados de dignidade intrínseca e inata e sua dignidade e Direitos deveriam ser
reconhecidos e protegidos pelo Estado em sua Constituição.
Por outro lado, na mesma linha defendida pelo
filósofo inglês Tomás Hobbes anos mais tarde, o Homem não era naturalmente bom
e possuía comportamentos autodestrutivos e destrutivos para com os demais
membros da sociedade, devido às consequências da Queda e sua consequente
separação do “Divino”. Em outras palavras, o Homem não era essencialmente bom.
Dessa maneira, o Estado seria obrigado a criar
mecanismos preventivos de proteção aos Direitos Humanos. Nessa altura, tais mecanismos
já haviam sido incorporados indiretamente nas constituições escritas e não
escritas de diversas nações ocidentais.
Em que pese à cadência humana e a tendência
natural para violação e indiferença aos Direitos Constitucionais, verificada
pelos Reformadores e posteriormente pelos Constitucionalistas influenciados por
este pensamento, entendia-se que a humanidade caminhava para uma Redenção
futura. Isso significava que através da preocupação com a salvaguarda dos
Direitos Constitucionais e com a correta e dosada preocupação com as questões
que ultrapassavam o limite da realidade natural objetivamente verificável, o
Estado conseguiria atingir seu fim pleno: A tutela e proteção da Vida Humana em
seus mais diversos aspectos. Partindo dessas premissas trazidas pela filosofia
e pela teologia, é que hoje se estrutura o “Rule
of Law”.
O Estado Constitucional não poderia mais se
furtar com indiferença das necessidades que brotavam no seio da comunidade
humana. As minorias não poderiam mais
ser esmagadas, mas a maioria teria o direito de se manifestar e conduzir
democraticamente os rumos da sociedade. Desse modo a sacralidade da vida humana
em todos os seus aspectos seria perpetuamente protegida por um Documento
Constitucional criado através de processos formais ou históricos.
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